Decreto-Lei nº 1.672 de 16/02/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 1979

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda em relação a rendimentos sujeitos à retenção na fonte.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido de 5% (cinco por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do Imposto sobre a Renda incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado.

Art. 2º Fica acrescido de 10% (dez por cento) o valor da retenção, pela fonte pagadora, do Imposto sobre a Renda incidente sobre:

a) rendimentos relativos a bonificações em dinheiro, dividendos e outros interesses atribuídos a pessoas físicas, previstos no art. 12 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962 e art. 9º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974;

b) demais rendimentos sujeitos à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, quando constituam antecipação do devido na declaração.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen