Decreto-Lei nº 1.634 de 31/08/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 1978

Dispõe sobre isenção do empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS, incidente sobre o consumo decorrente de geração própria, referido no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.513, de 29 de dezembro de 1976, não será devido por indústria autoprodutora que preencha as seguintes condições:

a) na geração da energia elétrica sejam utilizadas, exclusivamente, turbinas de extração sem possibilidade de condensação;

b) o vapor produzido pelas turbinas de extração tenha aproveitamento industrial.

Art. 2º O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS não incidirá sobre o consumo de energia elétrica fornecida por indústria autoprodutora a seus acionistas-usuários, componentes de complexo industrial integrado, desde que:

a) o sistema de geração da sociedade autoprodutora atenda ao disposto nas alíneas a e b do artigo anterior;

b) a sociedade autoprodutora esteja devidamente autorizada a fornecer energia elétrica aos acionistas-usuários.

Art. 3º As isenções de que trata este Decreto-lei serão declaradas por ato do Ministro das Minas e Energia com base em proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

Art. 4º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Shigeaki Ueki.