Decreto-Lei nº 1.620 de 10/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 13 mar 1978

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais do Trabalho, e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários dos cargos efetivos, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II, III e, no que couber, IV, do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.

Art. 2º A reestruturação do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis dos cargos que o integram, far-se-ão por ato da Presidência dos Tribunais, observados os níveis de classificação constantes do art. 1º da Lei nº 5.843, de 6 de dezembro de 1972, com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios.

Art. 3º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Art. 4º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre os vencimentos, salários ou proventos.

Art. 5º O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS

Armando Falcão

José Carlos Soares Freire

Élcio Costa Couto