Decreto-Lei nº 1.616 de 03/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 1978

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanentes e Suplementares do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.530, de 24 de março de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos dos cargos efetivos, bem assim as retribuições dos cargos em comissão e funções de direção e assistência intermediária, no pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos Il e III do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.

Art. 2º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Art. 3º Aos cargos das Categorias Funcionais de Auxiliar de Artífice, do Grupo-Artesanato; de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio; e de Agente de Portaria e Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, são aplicadas as disposições dos arts. 4º, 5º, parágrafo único, e 6º do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978.

Art. 4º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre os vencimentos, salários ou proventos.

Art. 5º O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por este Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 6º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso