Decreto-Lei nº 1.613 de 03/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mar 1978

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário e provento dos funcionários em atividade e dos inativos, bem assim dos servidores regidos pela legislação trabalhista, retribuídos pelos cofres públicos, dos órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Art. 2º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$ 81,00 (oitenta e um cruzeiros) por dependente a partir de 1º de março de 1978.

Art. 3º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento, salário ou provento.

Art. 4º O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso