Decreto-Lei nº 1.609 de 01/03/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1978

Altera o art. 3º da Lei nº 6.441, de 1º de setembro de 1977, que dispõe sobre a abertura de crédito especial para indenização à Companhia Docas da Bahia.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 6.441, de 1º de setembro de 1977, que dispõe sobre a abertura de crédito especial, até o limite de CR$286.589.000,00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e nove mil cruzeiros), para indenização à Companhia Docas da Bahia, acrescido de parágrafos, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º O pagamento da indenização será feito por escritura pública, condicionado ao retorno da área de terreno de 130.379,35 m² (cento e trinta mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados) à situação anterior a 1º de fevereiro de 1966, data da Portaria MVOP-77166, e, por acordo das partes, satisfeita a remuneração contratual sobre o valor anterior da mesma remuneração na época, com a devida correção monetária, será integrada ao Patrimônio da União.

§ 1º Quanto à parcela restante, correspondente à área de 37.050,65 m2 (trinta e sete mil, cinquenta metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), alienada a terceiros, pela ex-concessionária, após a vigência do Decreto-lei nº 128, de 31 de janeiro de 1967, cabe à União Federal propor judicialmente a nulidade dos títulos de alineação e o consequente cancelamento dos registros imobiliários, sem prejuízo de que, em instância administrativa, concordes os interessados, sejam regularizadas as situações a título de aforamento, na forma do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

§ 2º A ex-concessionária depositará, em estabelecimento de crédito competente, valor correspondente à quantia de Cr$ 15.623.890,88 (quinze milhões, seiscentos e vinte e três mil, oitocentos e noventa cruzeiros e oitenta e oito centavos), montante já calculado da parcela da área de terrenos referida no parágrafo anterior, como garantia da execução da decisão judiciária que venha a ser proferida em favor da União."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso