Decreto-Lei nº 16 de 10/08/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 1966

Dispõe sobre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e de álcool e dá outras providências.

Art. 1º. Constitui crime:

a) produzir, manter em estoque ou dar saída a açúcar fora ou acima da cota autorizada no Plano Anual de Safra do Instituto do Açúcar e do Álcool (artigo 3º, § 5º, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965):

b) produzir açúcar em fábrica clandestina, conforme previsto nos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, bem como dar saída ou armazenar o produto assim irregularmente obtido;

c) receber, dar saída, ou manter em estoque, açúcar desacompanhado da nota de remessa ou de entrega, conforme previsto na alínea b, do artigo 60, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, e no artigo 43, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

d) dar saída, armazenar, transportar ou embarcar açúcar com inobservância do disposto no artigo 3º, a e c, deste Decreto-Lei ou dos artigos 31, e seus parágrafos, e 33, do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939;

e) dar saída a açúcar além das cotas mensais de comercialização deferidas às usinas e às cooperativas de produtores, com infração do disposto no § 2º do artigo 51, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

f) dar saída, receber ou transportar álcool sem prévia autorização do Instituto do Açúcar e do Álcool, desacompanhado da Nota de Expedição de Álcool, com infração das disposições constantes dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 5.998, de 18 de novembro de 1943:

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Em igual pena incorrerá todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime previsto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 56, de 18.11.1966)

Art. 2º. Quando se tratar de pessoa jurídica, a responsabilidade penal incidirá sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo, tenha contribuído para o crime capitulado no artigo anterior.

Art. 3º. O fiscal ou qualquer outro servidor que facilitar, com infração do dever funcional, a prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei, ficará sujeito à pena cominada no artigo 1º, acrescida de uma terça parte, com abertura obrigatória do competente inquérito administrativo.

Art. 4º. Compete à Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool apurar as infrações aos preceitos da legislação açucareira e alcooleira, mediante processo administrativo fiscal, que terá por base o auto de infração.

Art. 5º. Verificada a existência de flagrante de delito, o fiscal deverá prender em flagrante o infrator e conduzí-lo à autoridade policial mais próxima para o devido processamento criminal, nos termos do artigo 301, do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. No caso de desacato ou resistência à prisão, o fiscal solicitará o auxílio da autoridade policial.

Art. 6º. Quando, no curso do processo fiscal, as autoridades administrativas tiverem conhecimento de crime, sob pena de responsabilidade, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração penal, para instauração do processo criminal cabível.

Art. 7º. A Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool, sempre que julgar conveniente, poderá proceder ao exame de livros, registros, arquivos e documentos das usinas, refinarias ou destilarias, seja qual for a sua natureza, bem como para instrução de processos administrativos ou fiscais.

§ 1º. A ação fiscalizadora do Instituto do Açúcar e do Álcool estender-se-á à área agrícola das usinas ou destilarias e de seus fornecedores de cana, assim como aos comerciantes de açúcar, álcool e aguardente e às firmas fornecedoras de materiais às usinas, inclusive sacaria.

§ 2º. No caso de oposição das pessoas referidas no parágrafo anterior, aos exames ou diligências de que trata este artigo, será lavrado auto de embaraço à fiscalização, podendo, se necessário, haver requisição de força para garantir a execução da ação fiscal.

§ 3º. O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos a que se refere o artigo 57 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

Art. 8º. No exercício de suas funções, os fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool poderão fazer-se acompanhar de funcionários especializados, para o procedimento de exames contábeis, perícias, diligências ou levantamentos técnicos que se fizerem necessários.

Art. 9º. Os fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool deverão coordenar as suas atividades com autoridades federais ou estaduais e municipais.

Art. 10. Os depósitos de segunda-saída, a que se refere o artigo 37 do Decreto-Lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, terão o seu funcionamento sujeito à prévia inscrição no IAA, bem como às normas baixadas por essa Autarquia.

Parágrafo único. Será apreendido pela fiscalização, como fabricação clandestina, independente de qualquer indenização do IAA, o açúcar encontrado em depósitos não anexos às fábricas, cuja inscrição não haja sido solicitada previamente pelo IAA, ou qualquer quantidade do produto encontrado na fábrica em parcela superior ao estoque apurado entre a numeração consecutiva do último saco produzido e o total das saídas devidamente registradas nos livros e notas fiscais.

Art. 11. O açúcar produzido pelas usinas e refinarias anexas será acondicionado e transportado em sacos de 60 (sessenta) quilos.

Parágrafo único. O Instituto do Açúcar e do Álcool poderá utilizar o acondicionamento direto e o transporte do açúcar em sacos de peso inferior ou superior a 60 (sessenta) quilos, inclusive a granel, mediante requerimento do interessado e na forma que for estabelecida em resolução da Comissão Executiva do Instituto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 56, de 18.11.1966)

Art. 12. A usina que fabricar açúcar clandestino, além das penalidades que a lei determinar, sofrerá redução da respectiva quota industrial na proporção de 5 (cinco) sacos de açúcar por unidade fabricada clandestinamente, e, em dobro, no caso de reincidência.

Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, a redução será convertida em multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor do açúcar fabricado clandestinamente.

Art. 13. As usinas de açúcar são obrigadas, a partir da safra de 1968-69, a instalar balança automática e registradora para o caldo misturado ou o caldo misto proveniente das moendas e destinado ao processo de decantação, concentração ou cozimento.

§ 1º. Enquanto não for instalada a balança a que se refere este artigo, as usinas procederão à medida volumétrica do caldo e a registrará, obrigatoriamente, em boletim próprio, juntamente com os dados da respectiva análise do brix e sacarose.

§ 2º. A falta de cumprimento do disposto neste artigo e no parágrafo anterior sujeitará o infrator à multa equivalente a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no País e ao dobro nas safras subseqüentes até o cumprimento da obrigação.

Art. 14. Estende-se aos fiscais do tributo de açúcar e álcool do IAA o direito ao porte de armas, de que tratam o artigo 140 e seu parágrafo único, do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto nº 56.791, de 26 de agosto de 1965.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto-Lei em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO