Decreto-Lei nº 1.583 de 18/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1977

Dispõe sobre a incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos no álcool etílico para fins carburantes.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.631, de 02.08.1978, DOU 03.08.1978.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O álcool etílico, para fins carburantes, com as especificações definidas pelo Conselho Nacional do Petróleo, fica sujeito à incidência do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

Art. 2º A alíquota aplicável é de 5% (cinco por cento) e incidirá sobre os preços de venda do produto, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 3º É concedida isenção, até 1979, à produção, importação, circulação ou consumo do álcool a que se refere o art. 1º.

Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 1.409, de 11 de julho de 1975.

Brasilia, 18 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

Ângelo Calmon de Sá

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis"