Decreto-Lei nº 1.581 de 03/11/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1977

Exclui a aplicação do art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, aos casos que especifica, extingue créditos tributários, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:.

Art. 1º Não se aplica o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, aos navios adquiridos no exterior pela antiga Comissão de Marinha Mercante e pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante, e transferidos, antes ou depois de sua entrada no território nacional, a empresas brasileiras de navegação, até a data da publicação deste Decreto-lei.

Art. 2º Ficam extintos os créditos tributários já constituídos, inclusive os inscritos como dívida ativa da União, decorrentes dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados, penalidades e outros encargos legais, exigidos em virtude das transferências de que trata o artigo precedente.

Art. 3º O direito aos favores referidos nos arts. 1º e 2º será declarado, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, a requerimento dos interessados, apresentado por intermédio do Ministro dos Transportes, a quem caberá fundamentar a procedência do pedido e estabelecer, se entender necessário, condições e requisitos a serem observados.

Art. 4º A aplicação do disposto neste Decreto-lei não dará direito à restituição dos tributos e outros encargos que eventualmente já tenham sido pagos.

Art. 5º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira