Decreto-Lei nº 1.577 de 10/10/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 1977

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre a Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados, nos casos que específica.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Poderá ser concedida, até 31 de dezembro de 1979, isenção do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de partes complementares pelas empresas produtoras de locomotivas selecionadas pela Comissão Coordenadora da Política de Compra de Locomotivas - CCPCL, que tenham projeto de fabricação aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

§ 1º A efetivação da isenção fiscal far-se-á pela forma preceituada no art. 3º do Decreto nº 67.707, de 7 de dezembro de 1970, ouvida previamente a CCPCL.

§ 2º As Importações de que trata este artigo não estão sujeitas ao depósito restituível previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.427, de 2 de dezembro de 1975.

Art. 2º As isenções do Imposto sobre Produtos Industrializados estendem-se às vendas, às ferrovias nacionais, das locomotivas montadas com as partes complementares a que se refere o art. 1º.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Lycio de Faria

João Paulo dos Reis Velloso