Decreto-Lei nº 1.573 de 05/09/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 1977

Dispõe sobre criação de cargos e empregos nas Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro de Pessoal das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, os cargos constantes dos Anexos I e II deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Para os cargo de que trata este artigo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição.

Art. 2º Fica criada, nas Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal, a Tabela Permanente constituída dos empregos relacionados no Anexo III deste Decreto-Iei, a serem providos por servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhe as normas que disciplinarem o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Art. 3º Os atuais funcionários que desempenhem atividades previstas no artigo anterior poderão optar pelo regime da legislação trabalhista, na forma determinada pela Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, alterada pela Lei nº 6.335, de 31 de maio de 1976, feitas as devidas adaptações para o Tribunal Federal de Recursos e para o Conselho da Justiça Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes do disposto neste Decreto-lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Federal de Recursos ou outras para esse fim destinadas.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão