Decreto-Lei nº 1.570 de 09/08/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 10 ago 1977

Extingue a cobrança dos emolumentos consulares sobre os documentos referentes ao transporte internacional de pessoas ou mercadorias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica extinta a cobrança dos emolumentos consulares sobre os manifestos e conhecimentos de carga, bem como sobre quaisquer outros documentos referentes ao transporte internacional de pessoas ou mercadorias.

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso