Decreto-Lei nº 1.548 de 20/04/1977
Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 1977
Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes, da aplicação do Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976, são reajustados em 30% (trinta por cento).
§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos ou gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, referidos no Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
§ 2º Os valores constantes do Anexo II a que se refere o parágrafo anterior, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargos em comissão, cujos proventos são reajustados na conformidade do caput deste artigo.
§ 3º Com referência aos demais inativos, inclusive os amparados por leis especiais, o percentual estabelecido no caput deste artigo incide sobre o valor total do provento vigente a 28 de fevereiro de 1977, não se lhes aplicando os valores constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977.
Art. 2º A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação, na respectiva escala de níveis, dos cargos que o integram, far-se-ão por deliberação do Tribunal e mediante Portaria de seu Presidente, mantida a escala a que se referem os arts. 2º e 9º do Decreto-lei nº 1.459, de 19 de abril de 1976, com os respectivos valores reajustados na forma deste Decreto-lei e observados os limites dos recursos orçamentários próprios.
Art. 3º O servidor sujeito à jornada de trabalho inferior a 8 (oito) horas, quando investido em função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, fará jus à correspondente gratificação no valor estabelecido no Anexo II a que se refere o art. 1º deste Decreto-lei, vinculado à respectiva jornada e complementado com a importância proporcional ao número de horas excedentes.
Art. 4º O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por dependente.
Art. 5º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos sobre o vencimento ou provento.
Art. 6º O reajustamento de vencimentos, gratificações, proventos e salário-família concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 8º Este Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso