Decreto-Lei nº 1.499 de 20/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1976

Dispõe sobre a prorrogação do benefício fiscal concedido às empresas comerciais exportadoras de que trata o art. 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Até o exercício financeiro de 1980, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-lei poderá abater do lucro sujeito ao Imposto sobre a Renda uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores na forma do art. 1º e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas dos mesmos produtos para o exterior."

Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen