Decreto-Lei nº 1.491 de 01/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 1976

Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis nºs 1.358, de 12 de novembro de 1974 e 1.431, de 5 de dezembro de 1975.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os limites, máximo e mínimo, fixados no art. 2º do Decreto-lei nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1977, respectivamente, para Cr$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinqüenta e quatro cruzeiros) e Cr$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito cruzeiros).

Parágrafo único. Fica mantida em 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do crédito a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 1.431, de 5 de dezembro de 1975.

Art. 2º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1977.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis