Decreto-Lei nº 1.489 de 25/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 1976

Concede benefício fiscais para construção da ligação ferroviária Belo Horizonte - Itutinga -Volta Redonda, inclusive Ramal de Sepetiba.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item II, art. 55, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O disposto no art. 18 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto nº 61.574, de 20 de outubro de 1967, não se aplica às importações com financiamento externo realizadas pela Rede Ferroviária Federal S.A. e destinadas ao projeto de construção da ligação ferroviária Belo Horizonte-Itutinga-Volta Redonda e complementação, inclusive Ramal de Sepetiba.

Parágrafo único. O disposto neste artigo fica limitado ao valor equivalente de até US$ 117 milhões (cento e dezessete milhões de dólares), devendo fazer-se encomenda de igual valor à indústria nacional.

Art. 2º O Ministro da Fazenda poderá estender os estímulos fiscais deferidos às exportações, às máquinas e equipamentos de fabricação nacional, fornecidos à Rede Ferroviária Federal S.A., para o projeto a que se refere o art. 1º, fixando os termos, limites e condições necessárias à utilização do benefício.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

Dyrceu Araújo Nogueira

João Paulo dos Reis Velloso