Decreto-Lei nº 1.487 de 10/11/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1976

Autoriza remissão de créditos relativos a Imposto Territorial Rural e a contribuição dos que exercem atividades rurais, relativos a 1975, e dispensa a taxa de serviços cadastrais correspondente a 1975 e 1976.

O Presidente da República, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Agricultura autorizado a remitir, total ou parcialmente, nas áreas onde ocorreram secas ou enchentes, os créditos relativos:

a) ao Imposto Territorial Rural, inclusive multa, juros e acréscimos legais;

b) à contribuição dos que exercem atividades rurais, inclusive multa, juros e acréscimos legais, prevista pelo art. 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.

§ 1º A remissão de que trata este artigo abrange exclusivamente os créditos correspondentes ao exercício de 1975.

§ 2º O Ministério do Interior delimitará, para os efeitos deste artigo, as áreas onde ocorreram secas ou enchentes.

§ 3º A remissão, se parcial, fica condicionada ao pagamento do crédito remanescente dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data em que for fixado o montante da remissão.

Art. 2º Fica dispensada, nas áreas referidas no artigo anterior, a taxa de serviços cadastrais mencionada no art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, relativa aos exercícios de 1975 e 1976.

Art. 3º O disposto neste Decreto-lei não implicará direito à restituição do que já foi efetivamente pago.

Art. 4º Este Decreto-Iei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis