Decreto-Lei nº 1.476 de 20/08/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 20 ago 1976

Suspende, até o final do corrente exercício, a vigência das normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica suspensa, até o final do corrente exercício de 1976, a vigência das normas legais e regulamentares autorizativas de destinações especiais dos resultados atribuíveis à União nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais.

Art. 2º O Presidente da República estabelecerá os valores de resultados que, com base nos balanços do exercício de 1975, as entidades referidas no artigo anterior recolherão, até 30 de novembro de 1976, ao Banco do Brasil S.A., para crédito da conta da Receita da União, do Tesouro Nacional.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Moacyr Barcellos Potyguara

L. G. do Nascimento e Silva