Decreto-Lei nº 1.475 de 18/08/1976
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1976
Altera o art. 58, da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, que dispõe sobre o intercâmbio comercial com o exterior.
O Presidente da República, usando da atribuição prevista no art. 55, item II, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O art. 58 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 58. As embarcações marítimas nacionais, quando em linhas internacionais, poderão ser abastecidas de combustível e lubrificante, com isenção do pagamento do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos."
Art. 2º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki