Decreto-Lei nº 1.470 de 04/06/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1976

Estabelece condição para emissão ou prorrogação de passaporte comum, concessão de visto policial de saída, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam condicionadas a recolhimento, em dinheiro, no valor de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros):

I - a emissão ou prorrogação de passaporte comum no País;

II - a concessão, em passaporte emitido por autoridade brasileira, de visto policial de saída;

III - A concessão, para estrangeiro, admitido ou registrado no País em caráter permanente, de visto policial de saída.

§ 1º O recolhimento será igualmente exigido em relação a cada pessoa que, além do titular, constar do passaporte.

§ 2º A quantia de que trata este artigo será devolvida no prazo de um (1) ano, não fluindo juros nem correção monetária.

§ 3º A quantia recolhida não constituirá receita da União e permanecerá, com cláusula de indisponibilidade vinculada, como ônus financeiro, a quem efetuar o recolhimento, vedada, igualmente, a negociação dos comprovantes.

Art. 2º A condição estabelecida no art. 1º deste Decreto-lei não se aplicará relativamente às pessoas que se desloquem ao exterior em caráter definitivo, ou no exercício ou para o exercício de atividade específica, obedecidos os critérios, requisitos e condições, fixados em decreto do Poder Executivo.

Art. 3º A autoridade anotará o número e a data do comprovante do recolhimento no passaporte que emitir, prorrogar ou visar.

Art. 4º Na venda de câmbio para fins de viagem ao exterior, os Bancos e agências de turismo deverão exigir, das pessoas sujeitas à condição prevista no art. 1º, a exibição do comprovante do recolhimento.

Art. 5º A autoridade policial, a partir do trigésimo (30º) dia da vigência deste Decreto-lei, deverá exigir, das pessoas sujeitas à condição prevista no art. 1º, no ato da apresentação do passaporte para embarque, a exibição do comprovante do recolhimento.

Art. 6º Caberá ao Conselho Monetário Nacional:

I - disciplinar a forma do recolhimento e da devolução da quantia referida no art. 1º deste Decreto-lei;

II - alterar o valor do recolhimento e o prazo da devolução;

III - suspender e restabelecer, em caráter geral, o recolhimento;

IV - expedir normas complementares, no âmbito de suas atribuições legais, necessárias a assegurar o cumprimento deste Decreto-lei.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen