Decreto-Lei nº 1.461 de 23/04/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 1976

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanentes e Suplementares das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.379, de 16 de dezembro de 1974, são reajustados em 30% (trinta por cento), excetuado o disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto-lei.

Art. 2º Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TRE-DAS-100, das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei nº 6.081, de 10 de julho de 1974, são os fixados para os correspondentes níveis no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

§ 1º Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo incidirão os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

§ 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TRE-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento, fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 3º Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que alude este artigo, não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, ou em cargos de direção, de provimento efetivo, transformados em cargos em comissão, integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, cujos proventos são reajustados em 30% (trinta por cento), nos termos do art. 1º deste Decreto-lei.

§ 4º A soma dos vencimentos do cargo em comissão com a respectiva gratificação de Representação do servidor designado para exercê-lo não poderá ultrapassar o valor do vencimento acrescido da gratificação de Representação Mensal fixado para o cargo de Juiz Presidente de Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 3º As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código TRE-DAI-110 são reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A soma da Gratificação de Função de Direção ou Assistência Intermediárias - DAI, com a retribuição do servidor designado para exercê-la não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a cujo ocupante estiver diretamente subordinado.

Art. 4º A escala de vencimentos e respectivas Referências, dos cargos efetivos do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, Código TRE-AJ-020, é a constante do Anexo III do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, na forma do Anexo deste Decreto-lei.

§ 1º Na implantação da escala prevista neste artigo, o servidor será incluído na Referência de valor igual ou imediatamente superior ao que resultar do reajustamento de seu vencimento, na forma do art. 1º deste Decreto-lei.

§ 2º Os critérios e os requisitos para movimentação do servidor de uma para outra Referência da mesma classe, bem como para atingir às Referências das Classes Especiais, serão definidos em Instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º As referências que ultrapassarem o valor do vencimento, estabelecido para a Classe final ou única de cada Categoria Funcional, corresponderão à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido em Instruções do Tribunal Superior Eleitoral, observadas as normas fixadas para o Poder Executivo.

Art. 5º Às Categorias Funcionais de Técnico Judiciário e de Taquígrafo Judiciário, cujos integrantes estão sujeitos à jornada de 8 (oito) horas de trabalho, aplica-se a Gratificação de Atividade instituída e regulada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Parágrafo único. A Gratificação de Atividade a que se refere este artigo não servirá de base para o cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

Art. 6º A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição para efeito do disposto no § 2º do art. 2º e no parágrafo único do art. 3º.

Art. 7º As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por ato da Presidência de cada Tribunal, observados os princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.

Art. 8º Aos cargos integrantes de Categorias Funcionais comuns aos Tribunais Regionais Eleitorais e ao Poder Executivo, são aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificação e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 9º Os cargos em comissão de Diretor de Subsecretaria, Código TRE-DAS-101.1, e Auditor, Código TRE-DAS-102.1, dos Tribunais Regionais Eleitorais de São Paulo e de Minas Gerais, especificados nos Anexos I e II das Tabelas anexas à Lei nº 6.081, de 10 de julho de 1974, passam a Diretor de Subsecretaria, Código TRE-DAS-101.2, e Auditor, Código TRE-DAS-102.2, respectivamente.

Art. 10. O reajustamento de vencimentos e proventos concedido por este Decreto-lei, bem como o pagamento das Representações Mensais e Gratificação de Atividade, vigoram a partir de 1º de março de 1976.

Art. 11. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Art. 12. A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral baixará imediatamente as instruções necessárias, a serem observadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, para o cumprimento do presente Decreto-lei.

Art. 14. Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso