Decreto-Lei nº 1.347 de 25/09/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 26 set 1974

Cancela penalidades, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam canceladas as penalidades e juros de mora decorrentes de processos fiscais relativos à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados devido nas saídas dos respectivos estabelecimentos industriais ou equiparados, no período de 1970 até a data da publicação deste Decreto-Lei, qualquer que seja a fase de cobrança, de produtos da chamada "cerâmica vermelha", a que se referem as posições 69.04.00.00, 69.05.00.00 e 69.06.00.00, da Tabela anexa ao Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. Não se aplicam as disposições deste artigo aos casos de não recolhimento do imposto lançado e cobrado do adquirente.

Art. 2º Não serão exigidos multas e juros moratórios relativos aos débitos fiscais confessados espontaneamente, até sessenta dias da publicação deste Decreto-Lei, quanto aos produtos de que trata o artigo 1º.

Art. 3º Os débitos a que se referem o caput do artigo 1º e o artigo 2º deste Decreto-Lei poderão ser pagos mediante prestações mensais, iguais e sucessivas, sem outros acréscimos além da correção monetária, na forma dos incisos I, II e III e parágrafos 1º e 3º do artigo 11 do Decreto-Lei nº 352, de 17 de julho de 1968.

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

Mário Henrique Simonsen.