Decreto-Lei nº 1.344 de 16/09/1974
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1974
Autoriza o Tesouro Nacional a subscrever aumento do capital do Banco do Brasil S/A., e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital do Banco do Brasil S.A., aprovado pela assembléia geral de acionistas daquela instituição financeira, até o limite de Cr$440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de cruzeiros).
Art. 2º Para atender à despesa a que se refere o artigo anterior, fica aberto no Ministério da Fazenda um crédito especial de Cr$440.000.000,00 (quatrocentos e quarenta milhões de cruzeiros), observada a seguinte classificação:
28.00 | - Encargos Gerais da União |
28.01 | - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda |
18.00 | - Dispêndios Gerais |
1.043 | - Participação da União no capital de empresas |
013 | - Sociedade de Economia Mista Banco do Brasil S.A. |
4.0.0.0 | - Despesa de Capital |
4.2.0.0 | - Inversões Financeiras |
4.2.2.0 | - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras. |
Art. 3º É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do novo capital.
Art. 4º A despesa resultante da execução do artigo 2º deste Decreto-Lei será coberta com os recursos a que se refere o artigo 61, § 2º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei número 5.710, de 7 de outubro de 1971, além dos dividendos creditados pelo Banco e mediante adiantamento, para posterior reposição, do produto da colocação de títulos do Tesouro Nacional pelo Banco Central do Brasil, caso insuficiente o saldo da conta que registra os referidos recursos.
Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso