Decreto-Lei nº 1.339 de 20/08/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1974

Autoriza a revisão de contratos de construção, nas condições que menciona, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam os Ministros de Estado autorizados a proceder, no corrente exercício, à revisão de contratos de construção referentes às obras em execução no âmbito dos respectivos Ministérios, mediante aditamento de cláusulas permissiva de reajustamento de preço e de prorrogação de prazos, deixando de ter aplicação, nesses casos, o disposto no artigo 5º e no parágrafo 5º do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto-Lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios dos Ministérios.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso