Decreto-Lei nº 1.289 de 29/11/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 1973

Autoriza a União a abrir, em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial para o fim que especifica.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica a União autorizada a abrir, em favor do Mistério da Fazenda, crédito especial no valor de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para fazer face à subscrição de ações que não foram tomadas pelos acionistas da Companhia Vale do Rio Doce S.A. - CVRD, nos termos do parágrafo único do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 1.277, de 14 de junho de 1973.

Art. 2º A despesa resultante da execução do disposto no artigo 1º será coberta com recursos de que trata o artigo 4º do Decreto-Lei referido no artigo anterior observada a seguinte classificação:

28.00 - Encargos Gerais da União

28.01- Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda

18.00 - Dispêndios gerais

1.004 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce S.A.

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.1.0.0 - Investimentos

4.1.5.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou entidades Industriais e Agrícolas.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso