Decreto-Lei nº 1.275 de 01/06/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1973

Dispõe sobre a aplicação de recursos orçamentários consignados às Universidades que menciona,e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pela Lei nº 6.532, de 24.05.1978, DOU 26.05.1978.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os recursos orçamentários que forem consignados à Faculdade Federal de Engenharia da Fundação Universidade de Uberlândia, em Minas Gerais, e à Escola de Engenharia Industrial, da Fundação Universidade do Rio Grande, no Rio Grande do Sul, serão considerados dotações feitas às fundações a que pertencem aqueles estabelecimentos de ensino superior.

§ 1º A Fundação Universidade de Uberlândia e a Fundação Universidade do Rio Grande ficam com o encargo de aplicar integralmente os recursos de que trata este artigo, bem como os saldos livres de exercícios anteriores, na Faculdade Federal de Engenharia e na Escola de Engenharia Industrial, respectivamente.

§ 2º A movimentação dos saldos livres de exercícios anteriores será feita mediante plano de aplicação, previamente aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Jarbas G. Passarinho"