Decreto-Lei nº 1.266 de 26/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1973
Dispõe sobre o Fundo Especial de Exportação, criado pela Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1º O Fundo Especial de Exportação, criado pelo artigo 28, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, será gerido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, por intermédio de agente financeiro oficial, e usado prioritariamente para garantir ao produtor o preço oficial do açúcar de exportação e para as despesas operacionais e administrativas da exportação.
Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio determinará a alocação dos recursos necessários, na medida das disponibilidades do Fundo.
Art. 2º O saldo disponível do Fundo Especial de Exportação será aplicado:
I - em financiamentos destinados a fusões, incorporações e relocalizações de unidades industriais açucareiras e incorporações de cotas de fornecimento de canas, nos termos do Decreto-Lei nº 1.186, de 27 de agosto de 1971;
II - na equalização dos preços da cana e do açúcar do País;
III - na racionalização do parque industrial açucareiro;
IV - na redução dos custos financeiros do capital de giro utilizado pelo setor;
V - em financiamentos para aquisição de máquinas agrícolas, veículos e outros bens, pelas cooperativas de produção de fornecedores e pelas empresas constituídas com capitais de fornecedores;
VI - em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de produtores de açúcar;
VII - em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de fornecedores de cana;
VIII - no reforço da infra-estrutura do sistema de exportação de açúcar;
IX - na promoção da melhoria da qualidade de cana-de-açúcar e da racionalização de sua exploração.
Art. 3º O Ministro da Indústria e do Comércio, ouvido o Conselho Monetário Nacional sobre os assuntos de sua competência, fixará as normas para a realização dos objetivos previstos no artigo 2º.
Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
José Flávio Pécora.
Marcus Vinícius Pratini de Moraes.