Decreto-Lei nº 1.266 de 26/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 1973

Dispõe sobre o Fundo Especial de Exportação, criado pela Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Fundo Especial de Exportação, criado pelo artigo 28, da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, será gerido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, por intermédio de agente financeiro oficial, e usado prioritariamente para garantir ao produtor o preço oficial do açúcar de exportação e para as despesas operacionais e administrativas da exportação.

Parágrafo único. O Ministro da Indústria e do Comércio determinará a alocação dos recursos necessários, na medida das disponibilidades do Fundo.

Art. 2º O saldo disponível do Fundo Especial de Exportação será aplicado:

I - em financiamentos destinados a fusões, incorporações e relocalizações de unidades industriais açucareiras e incorporações de cotas de fornecimento de canas, nos termos do Decreto-Lei nº 1.186, de 27 de agosto de 1971;

II - na equalização dos preços da cana e do açúcar do País;

III - na racionalização do parque industrial açucareiro;

IV - na redução dos custos financeiros do capital de giro utilizado pelo setor;

V - em financiamentos para aquisição de máquinas agrícolas, veículos e outros bens, pelas cooperativas de produção de fornecedores e pelas empresas constituídas com capitais de fornecedores;

VI - em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de produtores de açúcar;

VII - em financiamentos para reforço do capital de giro das cooperativas de fornecedores de cana;

VIII - no reforço da infra-estrutura do sistema de exportação de açúcar;

IX - na promoção da melhoria da qualidade de cana-de-açúcar e da racionalização de sua exploração.

Art. 3º O Ministro da Indústria e do Comércio, ouvido o Conselho Monetário Nacional sobre os assuntos de sua competência, fixará as normas para a realização dos objetivos previstos no artigo 2º.

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora.

Marcus Vinícius Pratini de Moraes.