Decreto-Lei nº 1.265 de 14/03/1973
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 1973
Autoriza o Tesouro Nacional a promover o aumento do capital da Companhia Siderúrgica Nacional e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição, no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional, de até Cr$ 209.600.000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), a ser integralmente realizado em 1973.
§ 1º O aumento de que trata este artigo será representado por ações do valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma.
§ 2º Aos atuais acionistas é assegurado o direito de preferência para a subscrição proporcional de ações.
Art. 2º É o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações necessárias à integralização do novo capital.
Art. 3º Para atender a despesa a que se refere o artigo primeiro, fica aberto, no Ministério da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 209.600.000,00 (duzentos e nove milhões e seiscentos mil cruzeiros), observada a seguinte classificação:
28.00 - Encargos Gerais da União
28.01 - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda
18.00 - Dispêndios Gerais
1.003 - Participação Financeira da União no aumento de capital da Companhia Siderúrgica Nacional
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.2.0.0 - Inversões Financeiras
4.2.2.0 - Participação em Constituição ou aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras
Art. 4º Na integralização do aumento de capital a que estiver obrigado o Tesouro Nacional, nos termos deste Decreto-Lei, serão utilizados primeiramente, os recursos previstos na Lei nº 5.114, de 23 de setembro de 1966.
Art. 5º Para efeito do disposto no presente Decreto-Lei, fica o Ministério da Fazenda autorizado a emitir e colocar Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até o valor de Cr$ 209.600.000,00.
Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto.
Marcus Vinícius Pratini de Moraes.
João Paulo dos Reis Velloso.