Decreto-Lei nº 1.263 de 01/03/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 1973

Reajusta os vencimentos, proventos e salários aos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providencias.

O Presidente da República, no uso da atribuição que confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam majorados em 15% (quinze por cento) os vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo de que trata a Lei nº 5.713, de 11 outubro de 1971, decorrentes da aplicação do artigo 2º do Decreto-Lei número 1.212, de 8 de março de 1972.

Parágrafo único. Os valores das gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, resultante da aplicação do parágrafo único do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.212, de 8 de março de 1972, são igualmente majorados em 15% (quinze por cento).

Art. 2º É concedido aos demais funcionários, bem como ao pessoal inativo, da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União aumento de vencimentos e proventos, em montante idênticos aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo, pelo Decreto-Lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei número 5.687, de 3 de agosto de 1971.

Art. 3º Os cargos em comissão, as funções de representação de gabinete da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União têm os respectivos valores, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 1.256, de 26 de janeiro 1973, reajustados em 15% (quinze por cento).

Art. 4º O salário-família será pago na importância de Cr$30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 5º O limite máximo de retribuição mensal será, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto-Lei número Cr$5.992,00 (cinco mil novecentos e noventa e dois cruzeiros).

Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes vantagens:

a) salário-família;

b) gratificação adicional por tempo de serviço;

c) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.

Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que sobre este incidirem.

Art. 7º O reajustamento de que trata este Decreto-Lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.

Art. 8º É concedido reajustamento de salários ao pessoal da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União regido pela legislação trabalhista, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 2º do Decreto-Lei número 1.256 de 26 de janeiro de 1973, não podendo ultrapassar, em cada caso, o percentual de 15% (quinze por cento).

Art. 9º A Secretaria da Presidência do Tribunal de Contas da União elaborará as tabelas de valores dos níveis, símbolos, vencimentos, gratificações e salários resultantes da aplicação deste Decreto-Lei, bem como firmará a orientação normativa necessária à sua execução.

Art. 10. O reajustamento concedido por este Decreto-Lei vigorará a partir de 1º de março de 1973 e a despesa decorrente será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no item I do artigo 6º da Lei número 5.847, de 6 de dezembro de 1972, que estima a Receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 1973.

Art. 11. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

João Paulo dos Reis Velloso