Decreto-Lei nº 1.262 de 27/02/1973

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 1973

Concede aumento de vencimentos aos funcionários das Secretarias e dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição, decreta:

Art. 1º É concedido aos funcionários das Secretarias e Serviços Auxiliares dos órgãos do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal, a partir de 1º de março de 1973, aumento de vencimentos em montante idêntico aos valores absolutos do concedido aos funcionários civis do Poder Executivo, pelo Decreto-Lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos 1º, 2º, 3º e 6º da Lei número 5.685, de 23 de julho de 1971.

Art. 2º Aos ocupantes dos cargos do Quadro da Secretaria do Superior Tribunal Militar e dos Cartórios das Auditorias Militares, constantes da "Situação Nova" dos Anexos A e B da Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972, aplica-se a majoração de 15% (quinze por cento), concedida pelo Decreto-Lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973.

Parágrafo único. Os valores das gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado decorrentes da aplicação do artigo 13 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.849, de 7 de dezembro de 1972, são igualmente majorados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 1973.

Art. 3º Os valores das funções gratificadas e gratificações de representação de gabinete dos órgãos a que se refere este Decreto-Lei são também reajustados em 15% (quinze por cento), a partir de 1º de março de 1973.

Art. 4º O aumento dos vencimentos dos cargos das carreiras ou séries de classes principais, assim consideradas para efeito de acesso, não poderá ser inferior à taxa de reajustamento encontrada para os cargos integrantes das respectivas carreiras ou séries de classes auxiliares, desde que não seja ultrapassado o percentual de 15% (quinze por cento).

Art. 5º O salário-família dos funcionários de que trata este Decreto-Lei será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que sobre este incidirem.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-Lei será atendida pelos recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei nº 5.847, de 6 de dezembro de 1972, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício de 1973.

Art. 8º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de fevereiro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid.

Antônio Delfim Netto.

João Paulo dos Reis Velloso.