Decreto-Lei nº 1.253 de 29/12/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1972

Prorroga até 31 de dezembro de 1973 o regime especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1973, o regime especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971.

Art. 2º Ficam substituídos os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, pelo seguinte parágrafo único:

"Art. 1º ......................................................................................................................................................

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a outras formas de combinação ou associação de interesses de empresas, definidas pelo Conselho Monetário Nacional atendida sempre a conveniência da política econômica-financeira nacional".

Art. 3º O artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º .......................................................................................................................................................

Parágrafo único. A Comissão a que se refere este artigo poderá indicar órgão técnico especializado para que se pronuncie sobre a reavaliação de que trata o artigo 1º, correndo por conta da interessada os encargos decorrentes desses serviços".

Art. 4º O parágrafo 3º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda o referido artigo 5º acrescido do seguinte parágrafo 6º:

"Art. 5º .................................................................................................................................................

§ 3º A isenção estabelecida no parágrafo anterior se estende aos sócios, acionistas ou titular, beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, podendo estas realizar aumento de capital nas mesmas condições mediante a incorporação dos valores distribuídos.

§ 6º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado, pelo Ministro da Fazenda, em atendimento à conveniência da política econômico-financeira do País".

Art. 5º Fica assegurada a aplicação da legislação anterior aos processos de reavaliação ainda não apreciados pela Comissão de Fusão e Incorporação de Empresas.

Parágrafo único. A pedido da pessoa jurídica interessada, poder-se-á aplicar as disposições deste Decreto-Lei aos referidos processos.

Art. 6º Fica revogado o inciso II do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.182, de 16 de julho de 1971, e demais disposições em contrário.

Art. 7º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso