Decreto-Lei nº 1.246 de 14/11/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 1972

Modifica a legislação do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas físicas.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, decreta:

Art. 1º A partir do exercício de 1973, o imposto progressivo, devido anualmente pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:

Classes de Renda Líquida (Cr$) Alíquotas (%) 
Até    7.600,00 Isento 
7.601,00 8.200,00 
8.201,00 10.900,00 
10.901,00 15.200,00 
15.201,00 21.700,00 12 
21.701,00 29.700,00 16 
29.701,00 40.300,00 20 
40.301,00 53.400,00 25 
53.401,00 79.700,00 30 
79.701,00 104.200,00 35 
104.201,00 152.700,00 40 
152.701,00 198.700,00 45 
Acima de 198.700,00 50 

§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de renda compreendida nos respectivos limites, desprezada a fração de renda inferior a Cr$ 1,00 (um cruzeiro).

§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1972; 151º da Independencia e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora.