Decreto-Lei nº 1.242 de 30/10/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1972

Altera o Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que criou a Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.691, de 02.08.1979, DOU 02.08.1979, com efeitos a partir 01.01.1980)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º O valor anualmente devido pelo proprietário de veículo sujeito ao pagamento da Taxa Rodoviária Única, nos termos do Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, será recolhido diretamente pelo contribuinte ao sistema bancário nacional, para posterior crédito, no Banco do Brasil S/A., em favor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), consoante instruções a serem baixadas pelos Ministros da Fazenda e dos Transportes.
Parágrafo único. O DNER promoverá, mensalmente, o repasse da quota-parte devida aos Estados e seus Municípios, Territórios e Distrito Federal."

Art. 2º A alínea c do artigo 3º do Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .................................................................................................................................................

c) os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, que apenas transitem dentro dos limites das propriedades agrícolas a que pertençam".

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1973, revogados o § 2º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Mário David Andreazza.

João Paulo dos Reis Velloso.