Decreto-Lei nº 1.238 de 14/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 1972

Autoriza a remissão de débitos do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos débitos contraídos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER - perante o Tesouro Nacional, resultantes de operações de crédito relativas à emissão e colocação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. O orçamento próprio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem consignará como despesas de capital, anual e obrigatoriamente, valores que perfaçam o montante da remissão concedida.

Art. 2º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

Mário David Andreazza.