Decreto-Lei nº 1.237 de 12/09/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 1972

Complementa a redação do artigo 6º do Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, que estabelece normas para a contratação de obras ou serviços a cargo do Governo Federal.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, decreta:

Art. 1º Aos contratos firmados pelo Ministério da Aeronáutica, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos e a fabricação de aeronaves e seus equipamentos, equipamentos de comunicação, meteorologia e navegação, e de seus componentes, não se aplica o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 1.708, de 30.10.1979, DOU 31.10.1979)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º. Nos contratos de desenvolvimento e fabricação de aeronaves, seus equipamentos e componentes, firmados pelo Ministério da Aeronáutica, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967."

Art. 2º Nos contratos mencionados no artigo anterior as revisões dos preços unitários contratuais ou em parte do valor global contratual serão calculados segundo fórmula específica a cada contrato.

Art. 3º Cabe ao Ministro da Aeronáutica aprovar a fórmula específica de cada contrato, mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, e dentro de critérios gerais aprovados pelo Presidente da República.

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

J. Araripe Macêdo.