Decreto-Lei nº 1.232 de 17/07/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 1972

Institui Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica instituído Programa de Incentivo à Produção de Borracha Vegetal, no valor de Cr$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de cruzeiros), com o objetivo de:

I - aumentar a produção e produtividade do setor de borracha vegetal, e

II - criar condições para a consolidação e expansão da heveicultura no País, com a gradativa substituição do seringal nativo pelo de cultivo racional.

Parágrafo único. O programa de que trata este artigo será executado no período 1972-1975, com as seguintes metas:

a) aumento da produção de borracha extrativa vegetal;

b) instalação de usinas de beneficiamento de borracha próximas às áreas de produção;

c) recuperação de seringais de cultivo existentes;

d) formação de novos seringais de cultivo;

e) emprego intensivo de assistência técnica e formação de pessoal especializado, com vistas à melhoria da produtividade do setor.

Art. 2º As áreas prioritárias para a execução do Programa são a Amazônia Ocidental e o litoral sul do Estado da Bahia.

§ 1º Para efeito do presente Decreto-Lei, consideram-se incluídas na Amazônia Ocidental as áreas de produção de borracha a sudoeste do Estado do Amazonas e ao norte do Estado de Mato Grosso a partir do Município de Cuiabá, bem como o Estado do Acre e o Território Federal de Rondônia.

§ 2º No que respeita à formação de seringais de cultivo, os benefícios do Programa poderão ser estendidos a colônias agrícolas instaladas ao longo das rodovias incluídas no Plano de Integração Nacional - PIN, bem como a outras áreas, na região amazônica, que reúnam condições ecológicas favoráveis ao mencionado cultivo e sejam tradicionalmente produtoras de borracha.

Art. 3º Os recursos necessários à execução do Programa referido no artigo 1º serão provenientes do Fundo especial a que se referem o artigo 40 da Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967, e o artigo 3º da Lei nº 5.459, de 21 de junho de 1968.

Art. 4º A Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, administrará o Programa instituído por este Decreto-Lei e fixará as condições necessárias para sua execução, através de convênios com instituições creditícias e de assistência técnica.

§ 1º O Conselho Monetário Nacional fixará as normas financeiras aplicáveis às operações relativas a este Programa.

§ 2º Os trabalhos de assistência técnica e formação de pessoal serão executados sob a coordenação do Ministério da Agricultura.

Art. 5º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

L. F. Cirne Lima.

Marcus Vinícius Pratini de Moraes.

José Costa Cavalcanti.