Decreto-Lei nº 1.226 de 26/06/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 1972

Autoriza o Poder Executivo a promover a subscrição no aumento de capital do Banco do Nordeste do Brasil S/A., e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O Banco do Nordeste do Brasil S/A., poderá emitir ações preferenciais ao portador, sem direito a voto, nos termos do artigo 25 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a nova redação do artigo 1º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971.

Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a promover a subscrição no aumento de capital do Banco do Nordeste do Brasil S/A., que vier a ser autorizado pela assembléia geral de acionistas daquela instituição financeira, até o limite de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda fará subscrever, pelo Tesouro Nacional, as ações que não forem tomadas pelos demais acionistas e terceiros, de modo a garantir a integralização total do novo capital do citado Banco.

Art. 3º Para atender à despesa, a que se refere o artigo anterior, fica aberto no Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros).

§ 1º A despesa resultante da execução deste artigo será coberta com recursos originários de mobilização de créditos de que seja titular o Tesouro Nacional, na própria instituição financeira interessada, para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que vier a subscrever, até o limite do crédito aberto, no aumento de capital aprovado pela respectiva assembléia geral de acionistas.

§ 2º Não se incluem na autorização de que trata o presente artigo os créditos vinculados à execução orçamentária.

§ 3º O Ministério da Fazenda ajustará com o Banco do Nordeste do Brasil S/A., as condições para a formalização da necessária mobilização de recursos, podendo, para esse fim vincular o produto de dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital do referido Banco.

Art. 4º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio DeIfim Netto.

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti