Decreto-Lei nº 1.220 de 15/05/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mai 1972

Altera a redação do art. 6º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13.05.1980, DOU 14.05.1980.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º O art. 6º do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º As parcelas constantes das letras c e e do item lI, art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, uma vez plenamente atendidas as suas finalidades, terão os seus saldos incorporados à alínea h do referido item, a critério do Conselho Nacional do Petróleo".

Art. 2º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Dias Leite Júnior."