Decreto-Lei nº 1.206 de 03/02/1972

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 1972

Autoriza o Ministério dos Transportes a prestar assistência técnica em assuntos rodoviários, aquaviários e ferroviários, a países amigos e a construir prédios destinados à instalação de serviços públicos de fronteira, nos terminais respectivos, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigos 55, item I, in fine, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica o Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e Departamento Nacional de Estradas de Ferro, autorizado a prestar assistência técnica em assuntos rodoviários, aquaviários e ferroviários, a países amigos, quando por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, como resultado de compromissos internacionais assumidos pelo Governo Brasileiro.

§ 1º A assistência técnica a ser prestada pelos órgãos mencionados neste artigo consistirá na elaboração de estudos e projetos de obras em rodovias, aquavias, portos e ferrovias, por técnicos nacionais ou empresas brasileiras, assim como no treinamento de técnicos originários de país beneficiado, no Brasil ou no próprio país assistido, mediante envio de missões e fornecimento de laboratórios ou instrumental técnico de fabricação nacional.

§ 2º Para atendimento das despesas com a assistência técnica prevista neste artigo, utilizarão os referidos Departamentos recursos de seus respectivos orçamentos, até ao limite máximo de 1% (um por cento) ao valor total dos mesmos.

§ 3º No caso da assistência técnica em assuntos rodoviários, a soma das despesas objeto deste artigo e daquelas de que trata o artigo 20 da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948, com a redação dada pelo artigo 27, do Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969, não poderá, anualmente, ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) dos recursos orçamentários do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º Fica, também, o Ministério dos Transportes, através dos órgãos mencionados no artigo anterior, autorizado a construir, por solicitação do Ministério da Fazenda, prédios, destinados à instalação de serviços públicos de fronteiras nos terminais abrangidos por aqueles Departamentos que se interliguem com a rede viária de país vizinho.

Art. 3º Os prédios edificados para atendimento ao disposto no artigo 2º serão cedidos ao Serviço do Patrimônio da União, ao qual caberá autorizar a ocupação pelos diversos serviços públicos que devam utilizá-los, ouvida, previamente, a Secretaria do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 4º Caberão ao Ministério da Fazenda os encargos e despesas com a administração e conservação desses próprios nacionais.

Art. 5º O prédio que não for ou deixar de ser utilizado para a destinação e finalidades previstas neste Decreto-Lei, reverterá ao patrimônio do órgão que procedera à cessão ao Serviço do Patrimônio da União.

Art. 6º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de fevereiro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza