Decreto-Lei nº 1.185 de 13/08/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 1971
Acrescenta alínea ao artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste (FEANE).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 24 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, que criou o Fundo de Emergência e Abastecimento do Nordeste - FEANE - fica acrescido da seguinte alínea:
"Art. 24. ...................................................................................................................
c) obras e serviços de previsão, prevenção, proteção e correção que objetivem reduzir os efeitos de calamidade pública, decorrentes dos fenômenos periódicos da sêca ou enchente".
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
José Costa Cavalcanti.