Decreto-Lei nº 1.176 de 17/06/1971
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 1971
Dispõe sôbre a regularização de situações fiscais decorrentes da legislação salineira, e dá outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1º São cancelados quaisquer débitos referentes a multas por infração à legislação salineira, objeto de procedimentos fiscais iniciados até 28 de fevereiro de 1967, desde que o valor originário não seja superior a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros).
Parágrafo único. Os processos de cobrança dos débitos mencionados neste artigo serão arquivados, após o registro contábil necessário.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici - Presidente da República.
José Flávio Pécora
Marcus Vinícios Pratini de Moraes