Decreto-Lei nº 1.131 de 30/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 1970

Declara de interêsse da Segurança Nacional, nos têrmos do Art. 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios que especifica, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º São considerados de interêsse da Segurança Nacional, para os efeitos do artigo 15, § 1º, alínea b, da Constituição, os Municípios de Marabá, Altamira e Itaituba, no Estado do Pará.

Art. 2º Aos Municípios referidos no artigo anterior, aplica-se o disposto nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º e seus parágrafos, da Lei nº 5.449, de 4 de junho de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 560, de 29 de abril de 1969.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1970; 149º da Independência e da 82º República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid

Antônio Borges da Silveira Lobo

Orlando Geisel

Mario Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti