Decreto-Lei nº 1.127 de 12/10/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 1970

Autoriza a instituição de regime especial de trabalho e de retribuição para servidores civis do Poder Executivo destacados para o desempenho de atividades compreendidas na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, e considerando o caráter prioritário e o relevante interêsse público do Programa de Integração Nacional criado pelo Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970,

decreta:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir regime especial de trabalho para os servidores civis da Administração direta e de Autarquias designados para prestação de serviços de campo inerentes à implantação das rodovias Transamazônica e Cuiabá-Santarém e de outros projetos incluídos na primeira etapa do Programa de Integração Nacional.

Art. 2º O servidor submetido ao regime de trabalho a que se refere o artigo 1º fará jus a gratificação especial, segundo critérios fixados em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na concessão da gratificação a que se refere êste artigo, serão considerados, entre outros fatôres o vencimento ou salário do servidor e a natureza da atividade a ser desempenhada no regime especial.

Art. 3º O servidor que perceber a gratificação prevista neste decreto-lei não poderá receber diárias, ou quaisquer gratificações, excetuada a adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. As importâncias pagas a título de gratificação especial não serão computadas para efeito de aposentadoria ou benefício concedido por instituição de previdência, nem incorporadas ao salário de contribuição do servidor para fim de desconto.

Art. 4º O pagamento da gratificação de que trata êste decreto-lei cessará automaticamente com a conclusão do trabalho para o qual o servidor tenha sido designado em regime especial, não ensejando quaisquer ônus de natureza trabalhista.

Art. 5º O servidor que estiver sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou a regime de serviço extraordinário a êle vinculado será retirado das respectivas fôlhas de pagamento, durante todo o período em que perceber a gratificação especial prevista neste decreto-lei, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo Il da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 6º A gratificação especial prevista neste decreto-lei não será computada para efeito do limite legal de retribuição do servidor público.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão à conta dos recursos próprios consignados no Orçamento Geral da União ou das entidades da Administração Indireta.

Art. 8º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Alfredo Buzaid

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti