Decreto-Lei nº 1.125 de 17/09/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1970

Fixa recursos para a implantação do Programa de Integração Social.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É fixado o percentual 2,5% (dois e meio por cento) sôbre o preço de plano de bilhetes de loteria vendidos pela Caixa Econômica Federal, destinado a constituir o "Fundo de Implantação do Programa de Integração Social" para aplicação na aquisição de equipamentos, material, pessoal e serviços especializados necessários à gestão inicial do Programa de Integração Social, instituído nos têrmos da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.

§ 1º A percentagem de que trata êste artigo, incidirá sôbre os bilhetes vendidos pela Caixa Econômica Federal relativos às extrações que se realizarem no período de 1º de janeiro de 1971, e até no máximo, 31 de dezembro de 1974.

§ 2º O produto resultante da aplicação do percentual de que trata êste artigo, será, após cada extração, contabilizado pela Caixa Econômica Federal a crédito da conta do "Fundo de Implantação do Programa de Integração Social."

Art. 2º A renda líquida definida no parágrafo único do artigo 27 do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, será obtida deduzindo-se da renda bruta o valor dos prêmios sorteados, as despesas de custeio e manutenção dos serviços da Loteria Federal, as comissões de venda e o percentual fixado para o Fundo de Implantação do Programa de Integração Social.

Art. 3º O Ministro da Fazenda baixará instruções para administração e aplicação, pela Caixa Econômica Federal, dos recursos levados a crédito da conta "Fundo de Implantação do Programa de Integração Social".

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora