Decreto-Lei nº 1.119 de 11/08/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 1970

Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados os aparelhos tipo "Pacemaker".

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição e considerando a urgência e o relevante interêsse público em salvar vidas humanas mediante a utilização de aparelhos altamente especializados,

decreta:

Art. 1º São isentos do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados, os aparelhos eletrônicos, tipo "Pacemaker", implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para comando da freqüência cardíaca.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica aos aparelhos com similar nacional, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de agôsto de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto