Decreto-Lei nº 1.113 de 16/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 1970

Autoriza a reinversão na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de aumento de capital, dos dividendos que couberem ao Tesouro Nacional, em cada exercício social.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Serão reinvestidos na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de ações de capital, os dividendo que couberem à União, em cada exercício social.

Art. 2º Os valôres correspondentes aos mencionados dividendos, aprovados nos balanços anuais, a partir de 1970 e até 1981, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumentos de capital aprovados em Assembléias-Gerais Extraordinárias, expressamente convocadas para tal fim.

Art. 3º Aos dividendos das ações do Tesouro Nacional referentes ao exercício de 1969, aplicar-se-á o disposto neste Decreto-Lei, convocando-se, se necessário, Assembléia-Geral Extraordinária de Acionistas, que decidirá sôbre a matéria.

Art. 4º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Marcus Vinicius Pratini de Moraes