Decreto-Lei nº 1.112 de 16/07/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 1970

Autoriza a mobilização de créditos para integralização, por parte da União, das ações que subscrever no aumento de Capital do Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a mobilização de créditos de que seja titular o Tesouro Nacional no Banco do Brasil S.A. para o fim específico da integralização, por parte da União, das ações que subscrever, até o limite de Cr$240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de cruzeiros), no aumento pela Assembléia-Geral de Acionistas daquela Instituição Financeira.

Parágrafo único. Não se incluem na autorização de que trata êste artigo os créditos vinculados à execução orçamentária.

Art. 2º O Ministro da Fazenda ajustará com o Banco do Brasil S.A. as condições para a formalização da referida mobilização de recursos, podendo, para êsse fim, inclusive, vincular o produto dos dividendos gerados pela participação acionária do Tesouro Nacional no capital do referido Banco.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto