Decreto-Lei nº 1.099 de 25/03/1970
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 1970
Dispõe sôbre a retribuição de servidores do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, in fine da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A gratificação de exercício prevista nas Tabelas anexas ao Decreto-Lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, será considerada, em relação aos cargos constantes das mesmas Tabelas, no cálculo de proventos de aposentadorias e disponibilidades, bem como na retribuição paga a funcionários licenciados.
Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 1º dêste Decreto-Lei, aos funcionários aposentados ou em disponibilidade anteriormente à vigência do Decreto-Lei nº 1.024, de 21 de outubro de 1969, será feita a reclassificação dos mesmos de conformidade com procedimento adotado nas Tabelas anexas àquele Decreto-Lei.
Art. 3º Êste Decreto-Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzirá efeitos a contar de 30 de outubro de 1969.
Brasília, 25 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto