Decreto-Lei nº 1.094 de 17/03/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 1970

Dispõe sôbre a Comissão Especial da Faixa de Fronteiras e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 55, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As atribuições cometidas à Comissão Especial da Faixa de Fronteiras (CEFF) na forma da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, ficam incluídas na competência geral da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. O acervo, documentação e recurso orçamentários da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras são transferidos para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º A Comissão Especial da Faixa de Fronteiras, que terá suas atribuições e funcionamento na forma que dispuser o Regulamento da SG/CSN será presidida pelo Chefe do Gabinete da SG/CSN e constituída de 5 (cinco) membros, designados pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único. Disporá a CEFF de um Secretário, designado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid