Decreto-Lei nº 1.087 de 02/03/1970

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1970

Dispõe sôbre a aprovação de projetos de florestamento e reflorestamento visando ao reconhecimento de incentivos fiscais.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 55, item II da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os projetos de florestamento e de reflorestamento apresentados ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF -, de 30 de novembro de 1968 até 10 de dezembro de 1969, e que ainda não tenham sido aprovados por êsse órgão, darão direito à dedução ou abatimento condicional nas declarações de impôsto de renda de pessoa física ou jurídica, desde que observadas as demais exigências da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966 e o seu regulamento.

§ 1º Até a data da declaração do exercício financeiro de 1971 (ano base de 1970) será apresentado o comprovante, fornecido pelo IBDF, referente à aprovação do projeto cujas despesas foram condicionalmente abatidas.

§ 2º A falta de comprovação, na forma do parágrafo anterior, ou a rejeição do projeto sujeitarão ao tributo as importâncias condicionalmente abatidas, como rendimento da pessoa física ou jurídica, cobrando-se com correção monetária a diferença que fôr apurada.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

L. F. Cirne Lima